Golden Visa e Estatuto de NHR: quais as alterações?

Vista de Lisboa à noite com o rio Tejo de fundo

O Golden Visa, associado a um regime fiscal competitivo (consubstanciado no estatuto de residente não habitual) e a um país com um excelente clima, segurança, gastronomia e qualidade de vida, colocou Portugal na mira de investidores de todo o mundo, que, de repente, passaram a ver no país uma excelente oportunidade de investimento. Desde que foi criado, no ano de 2012, este programa alcançou resultados surpreendentes e, em cerca de dez anos, conseguiu captar um investimento de mais de cinco mil milhões de euros.

O Governo português tinha decidido no final do ano aprovar um pacote de medidas que ia alterar o regime do Golden Visa e que alteram o regime do Estatuto de Residente não Habitual. Mas, afinal, o que é que realmente muda e o que se mantém igual?

Para já, no que respeita aos Golden Visa, nada muda porque o Governo já veio informar que por agora e tendo em consideração os efeitos da COVID-19, o Golden Visa não vai sofrer alterações.

Em suma, os benefícios mantêm-se os mesmos: através deste programa, é possível solicitar a residência temporária portuguesa e, consequentemente, transitar livremente nos 26 países do Espaço Schengen.

É também possível reunir toda a família, sem ter de repetir o investimento.

Para se candidatar ao Golden Visa, o requerente terá de cumprir três requisitos:

  1. Requisito temporal: o requerente tem de observar um período de permanência mínimo obrigatório em Portugal, devendo permanecer no país por pelo menos 7 dias no primeiro ano e 14 dias nos dois anos seguintes.
  2. Requisito material: o requerente terá ainda de realizar um investimento, que, em suma, se pode consubstanciar na aquisição de um imóvel com o valor de pelo menos € 500.000,00 (se for novo) ou de € 350.000,00 (se tiver mais de 30 anos ou localizar-se numa área de reabilitação urbana), na transferência de capitais de montante igual ou superior a € 1.000.000,00 ou na criação de dez postos de trabalho.
  3. Requisito qualitativo: o requerente não pode ter sido condenado por um crime grave.

Ao fim de cinco anos, o requerente e a sua família poderão candidatar-se à nacionalidade portuguesa ou à residência permanente, tendo para o efeito de ter aprovação na prova de língua portuguesa.

E quanto ao Estatuto de Residente não habitual?

Este Estatuto foi criado em 2009 e oferece um conjunto de vantagens fiscais para profissionais e pensionistas estrangeiros. Permitiu que os trabalhadores de áreas de “alto valor acrescentado” fossem tributados a uma taxa especial de imposto de 20% (abaixo da média europeia) e estivessem isentos de tributação de rendimentos provenientes do estrangeiro. Além disso, possibilitou que os pensionistas estivessem isentos de qualquer tributação de rendimentos (caso tal fosse possível nos termos dos acordos europeus que previnem a dupla tributação).

O Orçamento de Estado de 2020, veio, contudo, prever algumas alterações a este regime, que já estão em vigor.

Em suma, os requisitos para aceder a este estatuto continuam os mesmos, bastando que o Requerente não tenha sido residente fiscal em Portugal nos últimos 5 anos, tenha NIF português e tenha requerido a concessão do estatuto com residência em Portugal.

Para os trabalhadores de atividades de elevado valor acrescentado mantém-se a taxa única de tributação de 20% dos salários. Todavia:

  1. Os rendimentos de fonte estrangeira deixarão de estar isentos se provierem de países incluídos na black list;
  2. Os salários obtidos no estrangeiro só não serão tributados se o tiverem sido no país de proveniência;
  3. Todas as outras receitas estrangeiras só estarão isentas de tributação se o Acordo de dupla Tributação aplicável atribuir o poder de tributação ao país de onde provém o rendimento ou, no caso de não existir Acordo de Dupla Tributação, desde que o rendimento possa ser tributado na jurisdição onde é originado e não seja considerado obtido em Portugal ou num país incluído na black list.

Já os pensionistas passarão a ser tributados, deixando de existir a possibilidade de isenção. Contudo, poderão beneficiar de uma taxa reduzida de 10% de imposto se existir tributação no país de proveniência ou se o rendimento não for considerado obtido em Portugal ao abrigo da lei interna.

Em suma, são estas as grandes alterações que o Orçamento de Estado vem implicar nestas matérias. Apesar de, efetivamente, as mesmas serem relevantes para os investidores, a verdade é que não são entraves inabaláveis nem abalam as vantagens competitivas de Portugal, que continua a ser um dos melhores países da Europa para investir e um dos países com maior qualidade para viver.

Artigo escrito por: Ricardo Ferreira, Sócio e Diretor da Martínez-Echevarría & Ferreira – Sociedade de Advogados (Parceiro da United Investments Portugal)